quinta-feira, 14 de junho de 2012

Nova resolução Nº436/2012 da Educação Especial - DOCUMENTOS LEGAIS QUE DIFEREM A EDUCAÇÃO ESPECIAL.



RESOLUÇÃO Nº 436/2012
Fixa normas para a Educação Especial e para
o Atendimento Educacional Especializado –
AEE - dos alunos com deficiência, Transtornos
Globais do Desenvolvimento – TGD, Altas
Habilidades/Superdotação no âmbito do
Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais,
fundamentado no que determinam a Constituição Federal de 1988, a Lei
Nº 9.394/1996; o Decreto Nº 3.956/2001; o Decreto Nº 7611/2012; e o Decreto
Legislativo Nº 186/2008, e com fundamento especial na Resolução Nº 4/2009 e
no Parecer CNE/CEB Nº 13/2009 que institui as Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade
Educação Especial,
RESOLVE:
Art. 1º A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os
níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular,
devendo ser prevista no projeto pedagógico da unidade escolar.
§ 1º A oferta de Educação Especial é dever constitucional do Estado e
do Município e tem início na Educação Infantil.
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se público alvo da
Educação Especial:
I – alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo
de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;
II – alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que
apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor,
comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias
motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de
Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e
transtornos invasivos sem outra especificação;
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III – alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam
um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento
humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e
criatividade.
Art. 3º A Educação Especial será ser fundamentada nos princípios:
I – éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do
respeito ao bem comum;
II – políticos dos deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do
respeito à ordem democrática;
III – estéticos da sensibilidade, da criatividade, do lúdico, da qualidade e
da diversidade de manifestações artísticas e culturais;
IV – da dignidade humana: identidade social, individualidade, autoestima,
liberdade, respeito às diferenças, como base para a constituição e fortalecimento
de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
V – da inclusão, voltados para o reconhecimento e a valorização das
diferenças e potencialidades do aluno, bem como de suas necessidades
específicas de educação na ação pedagógica;
VI – da totalidade, numa concepção integradora da ação educativa.
Art. 4º Cabe ao sistema de ensino estadual ou municipal estabelecer
políticas efetivas e adequadas à implantação da educação especial em todos os
níveis e modalidades de ensino o quanto possível em regime de colaboração.
Art. 5º A educação especial será oferecida nas redes pública e privada, a
partir da educação infantil, considerando:
I – o que estabelece a Constituição Federal, no Capítulo III, Art. 208,
Incisos III, IV, V e VI;
II – os princípios que norteiam a instituição da educação inclusiva,
expressos no documento da Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva e nas Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial.
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Art. 6º A escola deverá acolher e matricular todos os alunos, quaisquer
que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas,
devendo o atendimento ser feito em classes comuns, em todos os níveis e
modalidades de ensino, assegurando as condições necessárias para uma
educação de qualidade para todos.
Art. 7º Os sistemas de ensino deverão instituir e fazer funcionar um setor
responsável pela educação especial, dotando-o de todas as condições
necessárias ao estabelecimento de uma educação inclusiva.
Art. 8º A equipe pedagógica responsável pela educação especial/inclusiva
deverá ser formada por professores do quadro efetivo da rede, devendo ter como
base de sua formação inicial e continuada, conhecimentos gerais para o exercício
da docência e conhecimentos específicos da área em curso de especialização em
educação especial/inclusiva e/ou curso de aperfeiçoamento na área de no mínimo
180horas.
Art. 9º Os sistemas de ensino oferecerão nas unidades escolares o
Atendimento Educacional Especializado – AEE, que tem como função identificar,
elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que atenuem as
barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades
específicas.
§ 1º O AEE - complementa e/ou suplementa a formação dos alunos no
ensino regular com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela.
§ 2º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de Recursos
Multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno
inverso da escolarização, podendo ser realizado, ainda em Centros de
Atendimento Educacional Especializado públicos ou privados, sem fins lucrativos,
conveniado com a Secretaria Estadual/Municipal de Educação.
§ 3º O AEE é de oferta obrigatória pela escola e de caráter facultativo
para a família.
Art. 10. A Instituição oportunizará o acesso, o ingresso, a permanência e
o sucesso da pessoa com deficiência em todos os atendimentos escolares e nos
serviços oferecidos pela escola.
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Art. 11. O AEE pode ocorrer fora do espaço escolar, ou seja, de forma
itinerante em ambiente hospitalar e domiciliar para prover, mediante atendimento
especializado, em parceria com a família, a educação escolar, e dar continuidade
ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos
matriculados nas escolas regulares.
Art. 12. A organização dos atendimentos nas salas de recursos
multifuncionais deverá ser feita em pequenos grupos ou em atendimento
individualizado, quando necessário.
Art. 13. A escolha da sala de aula regular onde o aluno será escolarizado
priorizará como critério a idade cronológica, considerando sua maturidade
biológica, cognitiva, psicológica e social e a especificidade de suas diferenças.
§ 1º Poderão ser incluídos no máximo dois alunos com deficiência na
mesma sala de aula, observados os critérios do caput deste artigo e a natureza
da necessidade especial que o escolar apresente.
§ 2º Os alunos com surdez, deverão ser matriculados, se possível, em
maior número na mesma sala de aula ou em escolas e/ou salas de aula
bilíngues preservando assim a interação entre os pares surdos e a socialização
da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
§ 3º Nos casos extraordinários, observar-se-ão as orientações do setor
responsável pela educação especial do sistema de ensino estadual ou municipal.
Art. 14. Para alunos com algum comprometimento motor, devem ser
previstas adaptações no mobiliário e nas formas de acesso, para atendimento de
suas necessidades físicas e pedagógicas.
Art. 15. Quando houver alunos com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação integradas no ensino regular,
a composição da turma deverá ser:
I – 08 (oito) alunos quando se tratar de creche;
II – 15 (quinze) alunos, quando se tratar da Pré-Escola;
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III – 20 (vinte) alunos, quando se tratar dos anos iniciais do Ensino
Fundamental;
IV – 25 (vinte e cinco) alunos, quando se tratar dos anos finais do Ensino
Fundamental;
V – 35 (trinta e cinco) alunos, quando se tratar do Ensino Médio.
Parágrafo único - Nos casos extraordinários, observar-se-ão as
orientações do setor responsável pela educação especial do sistema de ensino
estadual ou municipal.
Art. 16. A normatização referente à estrutura física e equipamentos
adequados para a sala de recursos multifuncionais seguirá as determinações do
Ministério da Educação.
Art. 17. O projeto pedagógico da escola de ensino regular
institucionalizará a oferta do AEE previsto na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais
didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria
ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais
específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a
serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua
Brasileira de Sinais, guia intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente
às atividades de alimentação, higiene e locomoção, conforme indicações da nota
técnica nº 19/2010 do MEC;
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VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos,
entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no Inciso VI atuam com os
alunos público alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas
quais se fizerem necessários.
Art. 18. Para atuação no AEE, o professor terá formação inicial que o
habilite para o exercício da docência e formação específica na Educação
Especial/Inclusiva ou cursos de formação em Atendimento Educacional
Especializado.
Art. 19. São atribuições do professor do Atendimento Educacional
Especializado:
I) identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos
pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades
especificas dos alunos, público – alvo da educação especial;
II) elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado,
avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade;
III) organizar o tipo e número de atendimentos aos alunos na sala de
recursos multifuncional;
IV) acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem
como em outros ambientes da escola;
V) estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de
estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI) orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo aluno;
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VII) orientar o uso de recursos de Tecnologias Assistidas, tais como: as
tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e
aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não
ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de
orientação e mobilidade, utilizando-os, entre outros, de forma a ampliar
habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e
participação;
VIII) estabelecer articulação com os professores da sala de aula regular,
visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade e das estratégias que promovam a participação dos alunos nas
atividades escolares;
IX) promover atividades e espaço de participação da família e a interface
com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros.
Parágrafo único. Só deverão ser designados para o AEE, nas salas de
recursos multifuncionais, profissionais com curso na área de educação inclusiva
ou especial, e/ou cursos de aperfeiçoamento na área, de, no mínimo, 180 horas.
Art. 20. Os alunos com deficiência, TGD, altas habilidades/super dotação
serão matriculados no ensino regular em período especial destinado a matrículas
estipulado pela Secretaria Estadual/Municipal de Educação.
§ 1º No ato da matrícula inicial na unidade escolar, o aluno será
matriculado na sala de aula compatível com sua idade cronológica e
encaminhado para uma avaliação pedagógica realizada pela professora do AEE,
em parceria com a família, considerando-se, quando houver, as observações do
professor de sua turma e/ou escola de origem, expressa em relatório.
§ 2º A partir do resultado dessa avaliação, o aluno será encaminhado ou
não para atendimento nas salas de recursos multifuncionais.
§ 3º Alunos oriundos de classes ou escolas especiais transferidos para o
ensino regular serão matriculados em turmas de alunos com idade cronológica
compatível.
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Art. 21. O currículo a ser desenvolvido com alunos que apresentam
deficiência, TGD, altas habilidades/super dotação será o mesmo oferecido aos
demais alunos, respeitando seus ritmos e interesses de aprendizagem.
Art. 22. A avaliação da aprendizagem dos alunos será feita pela escola,
sob a responsabilidade do professor, podendo ser considerada também a
avaliação do professor do AEE, em parceria com a família, devendo o sistema de
avaliação ter caráter formativo, ultrapassando os processos classificatórios.
Art. 23. A verificação do rendimento escolar considerará a evolução do
aluno no processo de desenvolvimento e aprendizagem, bem como, os aspectos
básicos de seu comportamento social.
Art. 24. O histórico escolar dos alunos que apresentam deficiência e/ou,
TGD, será acompanhado, quando necessário, de ata e relatório descritivo das
competências e habilidades adquiridas, que traduzam as características
qualitativas do aluno, além de notas e/ou conceitos.
Art. 25. A instituição escolar viabilizará ao aluno com deficiência mental,
TGD que apresentem comprovada defasagem idade/série/ano, encaminhamento
devido para a educação de jovens e adultos e para a educação profissional.
Art. 26. As transferências de alunos que apresentam deficiências, TGD,
altas habilidades/super dotação que estejam devidamente matriculados no
sistema de ensino respeitarão as normas vigentes.
Parágrafo único. Ao ser transferido, o aluno receberá da escola o
Histórico Escolar acompanhado de seu relatório assinado pelo professor regente
de sua turma e pelo coordenador pedagógico da escola, para ser enviado, em
caráter confidencial, quando necessário, à escola que o receber.
Art. 27. A oferta da educação profissional para alunos com deficiências,
visando a sua inserção social no mundo do trabalho, dar-se-á de acordo com o
preconizado nos artigos 39 a 42 da LDB.
Parágrafo único. Aos alunos que, por suas características, não puderem
receber educação profissional na conformidade do caput deste Artigo, será
conferida a oportunidade de educação para o trabalho por intermédio de oficinas
pedagógicas em convênio com instituições especializadas ou parcerias outras.
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Art. 28. Ao aluno que apresente forma de comunicação diferenciada dos
demais será assegurado o acesso tanto às informações quanto aos conteúdos
curriculares, conforme padrões de aprendizagem requeridos na instituição
escolar, mediante linguagens e códigos aplicáveis, como o Sistema Braille, a
língua de sinais, recursos de informática e outros meios técnicos, sem prejuízo da
língua portuguesa.
Art. 29. Ao aluno que possui altas habilidades será oferecido serviço
suplementar organizado para favorecer o aprofundamento e o enriquecimento das
atividades curriculares, de conformidade com a sua capacidade cognitiva, visando
ao seu atendimento global.
Parágrafo único. Ao aluno referido no caput deste artigo permitir-se-á o
recurso do avanço progressivo, conforme o disposto no Art. 24 da LDB.
Art. 30. A prática da educação física e do desporto reger-se-á pelo que
estabelece o Artigo 26, § 3º da LDB, e pela Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de
2003, considerando a natureza e o comprometimento da deficiência apresentada,
respeitando a avaliação clínica a que o aluno tenha sido submetido.
Art. 31. A formação de professores para a educação especial processarse-
á de conformidade com o estabelecido pela LDB, Artigos 59, Inciso III, e 62, e
com as diretrizes curriculares nacionais para a formação de docentes.
§ 1º A formação de que trata o caput deste artigo complementar-se-á por
cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização.
§ 2º Aos professores que já se encontram exercendo o magistério, nessa
modalidade de ensino, ou que atuarão junto a esses alunos, serão oferecidas
oportunidades de formação continuada, inclusive no nível de pós-graduação.
Art. 32. Na área da Educação Especial, compete ao Sistema de Ensino
Estadual:
I – zelar pelo cumprimento desta Resolução;
II – manter atualizado o cadastro dos alunos que recebem Educação
Especial no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, identificando a demanda real
de atendimento a alunos com deficiência mediante a criação de sistemas de
informação;
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III – difundi-la, junto às direções, educadores e funcionários das Escolas;
IV – zelar pela formação básica dos alunos deficientes, TGD, altas
habilidades/superdotação, visando a construção da cidadania;
V – desenvolver programas de formação continuada com vistas à
qualificação dos recursos humanos para a área da educação especial;
VI – responsabilizar-se pelo planejamento, acompanhamento e avaliação
dessa modalidade de ensino;
VII – estabelecer parcerias com organizações governamentais e não
governamentais na área educacional e profissional;
VIII – proporcionar a inclusão dos alunos com deficiência, TGD e altas
habilidades/superdotação na rede regular de ensino;
IX – equipar as salas de recursos multifuncionais para o atendimento de
qualidade;
X – disponibilizar professores e profissionais de apoio capacitados para
atuarem na Educação Especial, conforme a necessidade;
XI – firmar convênios com instituições públicas ou privadas nas áreas de
educação, saúde, trabalho, esporte, cultura e lazer, visando à qualidade do
atendimento às pessoas com deficiência;
XII – assegurar recursos financeiros, técnicos, humanos e materiais às
unidades escolares, provendo-as das condições necessárias ao atendimento
dessa modalidade educacional;
XIII – assegurar o acesso dos alunos com deficiência aos espaços sociais
da sua comunidade, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e o
estabelecimento de sinalizações sonoras e visuais bem como transporte escolar
adaptado as necessidades dos alunos público alvo da educação especial.
Art. 33. O aluno que apresentar necessidade de atendimentos
complementares para a sua aprendizagem será encaminhado para profissionais
especializados da área de saúde tais como neuropediatra, psiquiatra,
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fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e assistente social em escolas e
instituições especiais com as quais as redes públicas e particulares poderão
manter parceria.
§ 1º O encaminhamento dos alunos para os atendimentos
complementares de que trata o art. dependerá das avaliações de suas
necessidades, sempre com a participação da família.
§ 2º A organização do atendimento educacional da educação especial
ficará a critério da equipe pedagógica das Secretarias Estadual e Municipal de
Educação.
Art. 34. As creches e escolas de Educação Infantil oportunizarão
atendimento e estimulação precoce para as crianças de zero a três anos e onze
meses, público alvo da Educação Especial, matriculados nas escolas municipais
de educação infantil, podendo firmar parcerias com as Instituições especializadas.
Art. 35. A educação especial buscará mecanismos de cooperação com a
educação para o trabalho, em parceria com organizações governamentais e não
governamentais, visando ao desenvolvimento de programas de qualificação
profissional para alunos com deficiência, promovendo sua inserção no mercado
de trabalho.
Art. 36. Deverá ser instituído, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado
do Ceará, sob a responsabilidade da Secretaria da Educação, banco de dados
que reúna informações sobre a situação das pessoas com necessidades
educacionais especiais e fomente pesquisas e estudos sobre o assunto.
Art. 37. Os prédios e equipamentos escolares, públicos ou privados,
obedecerão aos padrões mínimos de infraestrutura estabelecidos pelas normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, garantindo acessibilidade
a todos os alunos e a comunidade escolar.
Art. 38. Cabe ao Conselho Estadual de Educação a autorização de
funcionamento, credenciamento e reconhecimento dos centros de atendimento
educacional especializado, em consonância com as orientações preconizadas na
nota técnica n 09/2010, do MEC que contem as orientações para a organização
de centros de atendimento educacional especializado.
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Art. 39. As instituições de ensino terão o prazo de até dois anos, a contar
da data da publicação desta Resolução, para atender aos dispositivos nela
contidos.
Parágrafo único. A Secretaria da Educação produzirá os instrumentos de
informação indispensáveis ao cumprimento desta Resolução.
Art. 40. Os casos não contemplados na presente Resolução deverão ser
submetidos ao Conselho de Educação do Ceará.
Art. 41. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados todos os dispositivos em contrário da Resolução os 394/2004
Sala das sessões do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos
29 de fevereiro de 2012.
EDGAR LINHARES LIMA – Presidente do CEE
ADA PIMENTEL GOMES FERNANDES VIEIRA – Vice-Presidente
SEBASTIÃO VALDEMIR MOURÃO – Presidente da CEB
SAMUEL BRASILEIRO FILHO – Presidente da CESP
SELENE MARIA PENAFORTE SILVEIRA – Relatora
ANA MARIA NOGUEIRA CRUZ
CARLOS ALBERTO BARBOSA DE CASTRO
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FRANCISCO ASSIS BEZERRA DA CUNHA
HENRY DE HOLANDA CAMPOS
JOSÉ BATISTA DE LIMA
JOSÉ MARCELO FARIAS LIMA
JOSÉ NELSON ARRUDA FILHO
MARIA LUZIA ALVES JESUÍNO
MARIA PALMIRA SOARES DE MESQUITA
NOHEMY REZENDE IBANEZ
OROZIMBO LEÃO DE CARVALHO NETO
SEBASTIÃO TEOBERTO MOURÃO LANDIM
VICENTE DE PAULA MAIA SANTOS LIMA
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